sessoes ordinarias

SESSÕES ORDINÁRIAS:

segundas-feiras, às 16 horas.
DECRETO N.º 084, DE 4 DE MARÇO DE 2021
DECRETO N.º 084, DE 4 DE MARÇO DE 2021

Estabelece, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Município de Santo Antônio da Patrulha.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID- 19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, com alterações posteriores;

CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública, no Município de Santo Antônio da Patrulha, em virtude da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO demais regulamentações municipais, estaduais e federais sobre a matéria;

CONSIDERANDO o Ofício encaminhado pelo Hospital de Santo Antônio da Patrulha, no qual fica demonstrado a crítica situação no que tange a ocupação de leitos clínicos e a demora para obtenção de leitos de UTI em todo o Estado;

DECRETA:

Art. 1.º Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19.

Art. 2.º Fica vedada abertura e funcionamento de todo e qualquer estabelecimento empresarial (comercial), industrial e de prestação de serviços (essenciais e não essenciais) situados no âmbito do Município de Santo Antônio da Patrulha, durante o horário compreendido entre as 00h do dia 6 de março de 2021 às 24h do dia 8 de março de 2021.

1.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos seguintes estabelecimentos:

I – Serviços de atenção à saúde humana;

II – Posto de combustível localizado às margens das rodovias Federal e Estadual, sendo proibido a abertura e funcionamento das lojas de conveniências;

III – Restaurantes localizados às margens das rodovias Federal e Estadual somente no sistema de telentrega, sem atendimento ao público;

IV – Hotéis e pousadas localizadas às margens das rodovias Federal e Estadual seguem a orientação do Decreto Estadual;

V – Oficinas mecânicas, borracharias, autoelétricas localizadas às margens das rodovias Federal e Estadual somente em sistema de plantão (autosocorro) proibido estar com as portas abertas;

VI – Farmácias em regime de plantão, teleatendimento e telentrega;

VII – Serviços de assistência veterinária, exercidos exclusivamente em regime plantão no atendimento de emergências;

VIII – Serviços de fornecimento de gás de cozinha e água, os quais podem operar exclusivamente com teleatendimento e telentrega;

IX – Serviços de funerárias, exercidos exclusivamente em regime plantão;

X – Os estabelecimentos comerciais de gêneros de alimentação (fruteiras, padarias, minimercado, mercado, supermercado), exclusivamente com teleatendimento e telentrega.

2.º Todos as atividades e serviços permitidos no § 1.º deste artigo devem respeitar todas as regras estabelecidas nos protocolos previstos no Sistema de Distanciamento Controlado – RS.

 Art. 3.º Para os serviços da Administração Pública Municipal, durante o horário compreendido entre as 00h do dia 6 de março de 2021 às 24h do dia 8 de março de 2021, não haverá atendimento presencial, devendo atuar com no máximo 25% dos servidores ou equivalentes, presencial, visando teleatendimento, no que for possível e execução de atividades internas.

1.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos seguintes serviços, que permanecerão com atendimento presencial restrito e com 100% dos servidores ou equivalentes:

I – saúde pública;

II – serviços de assistência social oferecidos pelo Centro de Referência da Assistência Social (Centro de Referência da Assistência Social) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

III – limpeza e higienização da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

IV – todos os serviços da Secretaria Municipal das Obras, Trânsito e Segurança;

V – serviços operacionais de manutenção, do Setor de Conservação, da Secretaria da Administração e Finanças;

VI – fiscalização municipal;

VII – inspeção sanitária;

VIII – serviços de portaria e vigilância patrimonial.

Art.  4.º Este Decreto entra em vigor às 00h do dia 6 de março de 2021, tendo seus efeitos até às 24h do dia 07 de março de 2021.

               

Santo Antônio da Patrulha, 4 de março de 2021.

Rodrigo Gomes Massulo

Prefeito Municipal

 

Registre-se e publique-se

 

Cléia Juçara Airoldi

Secretária da Administração e Finanças          

       

Detalhes

Escrito por: Claudio Franken - Assessoria de Imprensa
Categoria: Notícias
Postado: 04/03/2021
Atualização: 04/03/2021
Acessos: 262

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