DECRETO N.º 084, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Estabelece, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Município de Santo Antônio da Patrulha.
O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID- 19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, com alterações posteriores;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública, no Município de Santo Antônio da Patrulha, em virtude da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO demais regulamentações municipais, estaduais e federais sobre a matéria;
CONSIDERANDO o Ofício encaminhado pelo Hospital de Santo Antônio da Patrulha, no qual fica demonstrado a crítica situação no que tange a ocupação de leitos clínicos e a demora para obtenção de leitos de UTI em todo o Estado;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19.
Art. 2.º Fica vedada abertura e funcionamento de todo e qualquer estabelecimento empresarial (comercial), industrial e de prestação de serviços (essenciais e não essenciais) situados no âmbito do Município de Santo Antônio da Patrulha, durante o horário compreendido entre as 00h do dia 6 de março de 2021 às 24h do dia 8 de março de 2021.
1.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos seguintes estabelecimentos:
I – Serviços de atenção à saúde humana;
II – Posto de combustível localizado às margens das rodovias Federal e Estadual, sendo proibido a abertura e funcionamento das lojas de conveniências;
III – Restaurantes localizados às margens das rodovias Federal e Estadual somente no sistema de telentrega, sem atendimento ao público;
IV – Hotéis e pousadas localizadas às margens das rodovias Federal e Estadual seguem a orientação do Decreto Estadual;
V – Oficinas mecânicas, borracharias, autoelétricas localizadas às margens das rodovias Federal e Estadual somente em sistema de plantão (autosocorro) proibido estar com as portas abertas;
VI – Farmácias em regime de plantão, teleatendimento e telentrega;
VII – Serviços de assistência veterinária, exercidos exclusivamente em regime plantão no atendimento de emergências;
VIII – Serviços de fornecimento de gás de cozinha e água, os quais podem operar exclusivamente com teleatendimento e telentrega;
IX – Serviços de funerárias, exercidos exclusivamente em regime plantão;
X – Os estabelecimentos comerciais de gêneros de alimentação (fruteiras, padarias, minimercado, mercado, supermercado), exclusivamente com teleatendimento e telentrega.
2.º Todos as atividades e serviços permitidos no § 1.º deste artigo devem respeitar todas as regras estabelecidas nos protocolos previstos no Sistema de Distanciamento Controlado – RS.
Art. 3.º Para os serviços da Administração Pública Municipal, durante o horário compreendido entre as 00h do dia 6 de março de 2021 às 24h do dia 8 de março de 2021, não haverá atendimento presencial, devendo atuar com no máximo 25% dos servidores ou equivalentes, presencial, visando teleatendimento, no que for possível e execução de atividades internas.
1.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos seguintes serviços, que permanecerão com atendimento presencial restrito e com 100% dos servidores ou equivalentes:
I – saúde pública;
II – serviços de assistência social oferecidos pelo Centro de Referência da Assistência Social (Centro de Referência da Assistência Social) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
III – limpeza e higienização da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
IV – todos os serviços da Secretaria Municipal das Obras, Trânsito e Segurança;
V – serviços operacionais de manutenção, do Setor de Conservação, da Secretaria da Administração e Finanças;
VI – fiscalização municipal;
VII – inspeção sanitária;
VIII – serviços de portaria e vigilância patrimonial.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor às 00h do dia 6 de março de 2021, tendo seus efeitos até às 24h do dia 07 de março de 2021.
Santo Antônio da Patrulha, 4 de março de 2021.
Rodrigo Gomes Massulo
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Cléia Juçara Airoldi
Secretária da Administração e Finanças
Detalhes
Escrito por: Claudio Franken - Assessoria de Imprensa Categoria: Notícias Postado: 04/03/2021 Atualização: 04/03/2021 Acessos: 255