| ATRIBUIÇÕES: |
Arte. 25 – A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e será obtida pelo Presidente, Vice-Presidente e pelo Secretário. (NR) |
| Arte. 33 – Compete à Mesa, além de outras atribuições pessoais na Lei Orgânica: |
| I – a administração da Câmara Municipal; |
| II – propor a criação dos serviços administrativos do Poder Legislativo, a correção ou alteração dos vencimentos, obedecido o princípio de isonomia salarial; |
| III – elaboração do regulamento dos serviços administrativos da Câmara; |
| IV – apresentar à Câmara, na última reunião ordinária do ano, relatório dos trabalhos realizados, com sugestões que sentido convenientes; |
| V – tomar todas as providências à regularidade dos trabalhos legislativos; |
| VI – dirigir os trabalhos e os serviços da Câmara durante as reuniões; |
| VII – proporções de créditos e verbas ao funcionamento da Câmara e seus serviços; |
| VIII – condução a política interna do edifício da Câmara; |
| IX – organizar a Ordem do Dia da reunião subseqüente; |
| X – exercer as demais atribuições previstas neste Regimento. |
| § 1º – O policiamento da Câmara compete, privativamente, a Mesa, sem intervenção de qualquer outro poder, sob uma suprema direção do Presidente, que pode requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna. |
| § 2º – Se no recinto da Câmara para cometida qualquer infração penal, a Mesa fará prisão em flagrante, alterando o infrator competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente. Se não houver o flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração do inquérito. |